Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.869
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. ACESSO DOS ASSISTENTES. LIMITAÇÃO DO TRABALHO DO PERITO. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. TESES SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARTIGO SEM APTIDÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a higidez da decisão que deu cumprimento ao título formado na ação de reintegração de posse.
2. Teses relativas à inviabilidade de acesso dos assistente ao trabalho do perito, ou mesmo sobre o limite de atuação deste (art. 466, § 2º, e 473, § 2º, do CPC), assim como quanto à audiência de mediação quando configurada posse velha (art. 565 do CPC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A alegação de afronta ao art. 783 do CPC se mostra incongruente, visto que tal normativo faz alusão à "execução para cobrança de crédito" e a necessidade do título conter "obrigação certa, líquida e exigível", sendo que a hipótese dos autos cuida de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa imóvel, previsto no art. 538 do CPC, a evidenciar que aquele dispositivo não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A revisão do entendimento de origem quanto à extensão do imóvel objeto da reintegração de posse, em especial porque observado o limite da coisa julgada firmada no título judicial, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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