Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.785
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ICMS. NOTA FISCAL VENCIDA.
REVALIDAÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No caso, o tribunal de origem foi claro e assertivo quando
atestou a correta aplicação do disposto no § 1º do art. 189 do
Regulamento do ICMS da Paraíba na revalidação do prazo da nota
fiscal que embasou a autuação do Fisco.
3. Agravo interno desprovido.
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