Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.728
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, devido a incidência das Súmulas 284/STF; e
518/STJ, da impossibilidade de apreciação da alegada ofensa a
dispositivo constitucional e da ausência de cotejo analítico para a
demonstração do dissídio jurisprudencial
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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