Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.382
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS VEDADOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, na via especial, interpretar cláusulas contratuais e promover reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência dos laudos periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
4. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC: o acórdão de origem enfrentou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ), incompatíveis com a função uniformizadora do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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