Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.345
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO.
SÚMULA N. 35/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. OCORRÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte, já consolidada na Súmula n. 35/STJ, segundo a
qual: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando
de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do
participante de plano de consórcio". Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está
condicionada à demonstração, pela administradora, de efetivo
prejuízo causado ao grupo em razão da saída do consorciado, não se
admitindo a presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à demonstração
ou não do prejuízo para aplicação da Cláusula Penal, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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