Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.094.160

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que versa sobre a impossibilidade de iniciar obra financiada em razão de risco de ruína de muro de divisa, com alegações de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) e de onerosidade excessiva por fato de terceiro (arts. 393, 478 e 480 do Código Civil). 2. A agravante sustenta tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC) e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos e afastamento da Súmula 7/STJ; as agravadas pugnam pela manutenção da decisão, apontando ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e consonância com jurisprudência dominante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; e (ii) as teses relativas ao litisconsórcio passivo necessário e à onerosidade excessiva podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático- probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade possui único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos; alegações genéricas ou centradas no mérito não afastam o óbice processual. 6. As teses de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) e de onerosidade excessiva por fato de terceiro (arts. 393, 478 e 480 do CC) partem de premissa fática diversa da fixada pelo Tribunal de origem (ausência de impossibilidade absoluta da obra), e seu acolhimento demandaria reexame de laudos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos só afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrada, de modo analítico, a possibilidade de nova qualificação jurídica sem revisitar premissas fáticas; a agravante não evidenciou tal hipótese. 8. Não é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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