Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.094.053
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro e preclusão consumativa, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e no art. 235, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, contra a decisão que inadmite recurso especial, é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
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