Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.093.951

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA DENOMINADA “PINHEIRINHO”. DANOS MATERIAIS. MASSA FALIDA. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando, entre outros fundamentos, que não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, e que a revisão das conclusões relativas à existência, conservação e destruição dos bens encontrados na área denominada “Pinheirinho”, à responsabilidade da Massa Falida como depositária, à extensão dos danos, à reconvenção e aos lucros cessantes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante concentra sua insurgência no afastamento da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de suscitar violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005 e dissídio jurisprudencial, deixando, contudo, de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de insurgência contra fundamento que sustenta o pronunciamento recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. É inviável o conhecimento do agravo quando a parte deixa de refutar especificamente fundamento da decisão agravada, não sendo suficiente dirigir a insurgência apenas contra os demais óbices adotados no pronunciamento recorrido. Aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido.

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