Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.892
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
Nº 284/STF. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por parte recorrente contra decisão
monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente ao
óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 284/STF, apta a
afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 182/STJ
estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula n. 284/STF
incide nas seguintes situações: i) quando não tem correlação com a
controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; ii) e quando
sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal,
seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque,
embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a
combinação com outros dispositivo legais.
6. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial aplicou a Súmula n. 284/STF por entender que os
dispositivos indicados no recurso especial não continham comando
normativo suficiente para alicerçar a tese deduzida, e o agravo em
recurso especial não atacou esse fundamento de forma específica,
limitando-se a alegações genéricas de excesso de formalismo,
limitação do acesso a Justiça e ao do devido processo legal, o que é
insuficiente para afastar o óbice.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice
aplicado atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ,
segundo a qual é inadmissível o agravo que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em
sede de agravo interno configura inovação recursal vedada, pois o
momento próprio para afastar o óbice da decisão agravada é o das
razões do agravo em recurso especial, operando-se, em relação à nova
argumentação, a preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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