Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.844
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em sede de agravo de
instrumento na origem.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022,
II, do CPC, por suposta omissão do acórdão estadual quanto ao início
da data dos juros e da correção monetária e aos artigos 757 e 763
do CC, sustentando a existência de prejuízos e enriquecimento
indevido da parte adversa. A decisão monocrática afastou a tese de
negativa de prestação jurisdicional, por entender que a matéria
apontada como omissa fora devidamente apreciada pelo órgão julgador
e considerou não prequestionadas as demais questões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão no presente agravo interno consiste em
saber apenas se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu
em negativa de prestação jurisdicional e em violação ao art. 1.022
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a tese
de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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