Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.802
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA
211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a a
inversão do ônus da prova impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. De acordo com a apreciação fático-probatória da demanda,
firmou-se que a ré comprovou que a consumidora foi suspensa por
inadimplência de fatura vencida; que o pagamento ocorreu após a
suspensão; em seguida novo corte, assim como a tentativa de
religação após o pagamento. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
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