Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.778
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, fundado nas
Súmulas 5 e 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e suficiente, à luz do
princípio da dialeticidade, para afastar o óbice de
inadmissibilidade fundado nas Súmulas 5 e 7/STJ e, assim, afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na
hipótese.
4. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7/STJ mediante a
exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias
ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata
de matéria exclusivamente de direito ou de que a questão fática é
"meramente reflexa".
5. A decisão de inadmissibilidade é incindível, devendo o agravante
impugnar todos os seus fundamentos, autônomos ou não.
6. Incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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