Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.775
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MANDAMENTAL
COLETIVA. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀQUELA PERCEBIDA PELOS ASSISTENTES
JURÍDICOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE - FENORTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PLENA
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 502, 505, 506, 507, 508, 926 E 1.022 DO CPC. SUPOSTA
INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu, a partir do conjunto de fatos e
provas existentes nos autos, assim como da interpretação da Lei
Estadual n. 4.788/2006, que houve o adimplemento integral da
obrigação estabelecida no título judicial exequendo formado em sede
de Mandado de Segurança Coletivo. Rever tal entendimento demandaria
reexame fático-probatório e análise de normas de direito estadual, o
que é obstado pela Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF,
respectivamente.
2. Sobre a competência para julgamento, o Tribunal de origem decidiu
tal questão baseando-se na interpretação da Resolução TJ/OE n.
01/2023, norma que não se enquadra no conceito de lei federal
constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República,
razão pela qual o recurso especial não poderia ser conhecido quanto
a tal ponto.
3. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
4. Agravo interno desprovido.
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