Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.737
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBICO. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 DO STF E N. 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 1º, 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Com efeito, todo o julgamento teve como base legislações locais, especialmente a Lei municipal n. 6.064/2016, que amparou a conclusão no sentido de que deveriam ser incorporados os 140 (cento e quarenta) pontos na fixação dos proventos de inatividade do impetrante do mandado de segurança, ora agravado. Esse quadro atrai realmente o teor da Súmula 280/STF.
3. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência aos arts. 7º, 926, 927, III, 948, 949 e 1.011 do CPC e 1º da Lei n. 12.016/2009, apontados nas razões de recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.
4. Agravo interno desprovido.
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