Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.093.676

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 80, II, e 81 do Código de Processo Civil; ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade da intimação eletrônica pelo PJe e à exigência de publicação em nome de patrono específico, alegando prejuízo processual e bloqueio de valores. 3. Decisão agravada assentou inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) diante da fundamentação do acórdão e da validade da intimação eletrônica pelo PJe; (ii) saber se a análise das alegações relativas à intimação em nome de advogado indicado e à conduta processual temerária demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio repousa em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses pertinentes, inclusive quanto à validade da intimação eletrônica realizada pelo PJe e à ausência de prejuízo processual, sendo incabível utilizar embargos de declaração para reformar o mérito. 6. A controvérsia sobre a regularidade das intimações, a existência de ciência inequívoca e a caracterização de deslealdade processual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ na via especial. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma exigida, por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ), sendo certo que a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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