Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.093.676
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC, NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do
recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil.
2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil; aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 80, II, e 81 do
Código de Processo Civil; ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e
aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade da intimação
eletrônica pelo PJe e à exigência de publicação em nome de patrono
específico, alegando prejuízo processual e bloqueio de valores.
3. Decisão agravada assentou inexistência de violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ ante a
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e ausência
de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) diante da
fundamentação do acórdão e da validade da intimação eletrônica pelo
PJe; (ii) saber se a análise das alegações relativas à intimação em
nome de advogado indicado e à conduta processual temerária demanda
reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
RISTJ, inclusive quanto à impossibilidade de conhecimento pela
alínea "c" quando o dissídio repousa em matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o órgão de origem enfrentou de modo suficiente e
fundamentado as teses pertinentes, inclusive quanto à validade da
intimação eletrônica realizada pelo PJe e à ausência de prejuízo
processual, sendo incabível utilizar embargos de declaração para
reformar o mérito.
6. A controvérsia sobre a regularidade das intimações, a existência
de ciência inequívoca e a caracterização de deslealdade processual
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ na via especial.
7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma exigida,
por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos
paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §
1º, do RISTJ), sendo certo que a incidência da Súmula 7/STJ também
obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em
fatos.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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