Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.092.887

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS INTEGRANTES DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AVALIAR A ESSENCIALIDADE DO BEM E EVENTUAL NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão indica, adequadamente, as razões do convencimento, ainda que contrárias à pretensão da parte. 2. Após a Lei n. 14.112/2020, permanece a competência do juízo da execução fiscal para determinar atos constritivos, inclusive penhora contra empresa em recuperação judicial, devendo comunicar o juízo da recuperação judicial, que pode, mediante cooperação jurisdicional, controlar, substituir ou adequar a constrição sobre bens essenciais. 3. O art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 disciplina a alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada livre de ônus e sem sucessão do adquirente, não implicando impenhorabilidade automática enquanto o ativo integra o patrimônio da recuperanda. 4. A verificação da essencialidade dos bens e do impacto concreto da penhora sobre a viabilidade do plano de recuperação judicial compete ao juízo recuperacional e, na via especial, sua revisão demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O princípio da preservação da empresa não confere imunidade absoluta à prática de atos constritivos em execução fiscal, devendo harmonizar-se com o regime legal de competências e com a cooperação entre juízos. 6. A existência de pedido de transação tributária individual pendente de análise não suspende a execução fiscal nem afasta a possibilidade de constrição patrimonial, ausente decisão administrativa ou judicial que imponha tal efeito. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

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