Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.092.796
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. RECONHECIMENTO MERAMENTE FORMAL DO PEDIDO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 90, §4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre o pedido de redução dos honorários advocatícios, concluiu que houve o reconhecimento meramente formal pela Fazenda Pública e não o cumprimento efetivo do pedido exordial. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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