Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.092.681

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em demanda de embargos à execução fundada em contrato de honorários de profissional liberal, em que se manteve a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por vinculação dos honorários ao proveito econômico ainda pendente de homologação fiscal, e se aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 113 do Código Civil, afirma a suficiência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer o afastamento da multa processual. Agravada defende a manutenção da decisão por inexistência de fundamentos aptos a alterá-la. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é possível, na via especial, afastar multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem revolvimento de fatos e provas; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está clara e suficientemente fundamentado, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 5. A pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas contratuais relativas à base de cálculo e exigibilidade dos honorários e revisão de premissas fáticas sobre homologação fiscal do crédito, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. O agravo interno não trouxe impugnação específica e robusta capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 568/STJ. 7. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se previamente fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.