Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.092.555
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 476/STJ E TEMA 463/STJ. APLICABILIDADE A AÇÕES DECLARATÓRIAS E DESCONSTITUTIVAS. CADUCIDADE DA TUTELA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Tema 463/STJ e Súmula 476/STJ), a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato atua como mera representante do credor, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda ajuizada pelo sacado, salvo se extrapolar os poderes de mandatária ou agir com culpa própria. 2. A pertinência subjetiva da lide é definida pela relação jurídica de direito material, e não pela natureza do provimento postulado (condenatório, declaratório ou desconstitutivo). Inviável, assim, o afastamento da regra de ilegitimidade do endossatário-mandatário sob o argumento de utilidade da tutela de cancelamento de protesto. Precedentes. 3. A extinção do processo por ilegitimidade ad causam (art. 485, VI, do CPC) acarreta, por consequência lógica e estrutural, a caducidade do provimento deferido em face da parte excluída. Inviável, em sede de agravo interno, a modulação de efeitos para vedar a reativação do apontamento até pronunciamento em demanda futura, providência que projetaria eficácia sobre o endossante, estranho à relação processual, e subtrairia do juízo competente a apreciação de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
4. Agravo interno desprovido.
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