Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.092.543
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS). EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE AO REGIME ATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a equiparação à exportação das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus não se estende de forma automática às Áreas de Livre Comércio, as quais dependem de lei específica.
2. No caso da ALCMS, a ausência de norma restauradora da equiparação à exportação (como a ocorrida para Boa Vista e Bonfim pela Lei 11.732/2008) impede o reconhecimento do benefício, sob pena de violação ao princípio da reserva legal para concessão de isenções (art. 111 do CTN). 3. O art. 92-B do ADCT, incluído pela EC 132/2023, refere-se à preservação do diferencial competitivo das ALCs no novo sistema tributário, não autorizando a restauração judicial de isenção de PIS/Cofins sem prévio amparo legal.
4. Agravo interno não provido.
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