Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.092.533
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AIRBAG. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e insuficiência de fundamentação (art. 489 do CPC/2015); e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reformar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de defeito e de responsabilidade objetiva à luz dos arts. 12 e 14 do CDC, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, apreciando a responsabilidade civil sob o prisma do CDC e afastando o ato ilícito com fundamentação sólida, não se exigindo a resposta ponto a ponto a todos os argumentos ou a indicação de todos os dispositivos legais suscitados.
4. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de defeito no produto e a ausência de responsabilidade objetiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente do laudo pericial, providência vedada na via do recurso especial. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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