Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.092.465
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E
LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
283/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se
assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange
todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a
majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos
de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso
integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos
recursos não inauguram instância.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.