Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.092.423
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória com fundamento em prova nova. 3. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 966, VII, diante do indeferimento da petição inicial da ação rescisória sem admitir documentos como prova nova; (iv) saber se houve violação dos arts. 357, II, 369, 370, 966, V, e 972 do CPC, por ausência de saneamento do feito e em razão da violação, pelo acórdão rescindendo, à norma jurídica do art. 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 966, VII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 7. A pretensão de reconhecer a existência de prova nova (art. 966, VII, do CPC) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses referentes aos arts. 357, II, 369, 370, 966, V, e 972 do CPC não foram apreciadas pelo tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. Óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
4. Questões não apreciadas pelo tribunal de origem atraem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Óbices sumulares pela alínea a inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, 357, II, 369, 370, 966, V e VII, 972. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.