Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.092.189

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO DECENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios, retenção indevida de valores, condenação por danos morais, afastamento da repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, reconhecimento de litigância de má-fé, definição da distribuição dos ônus sucumbenciais e aplicação do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o exame das teses meritórias lançadas no recurso especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial possui função uniformizadora e não admite reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, conforme estabelece a súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas dos autos, pela existência de inadimplemento contratual, retenção indevida de valores, dano moral indenizável e litigância de má-fé, circunstâncias cuja revisão exige revolvimento probatório inviável em recurso especial. 5. A controvérsia acerca da prescrição decorre da qualificação jurídica da pretensão como inadimplemento contratual, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conclusão assentada a partir da análise do contrato firmado entre as partes. 6. A alegação de existência de acordo verbal modificativo do percentual de honorários advocatícios não afasta a prevalência do contrato escrito reconhecida pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua rediscussão na via especial. 7. A revisão da condenação por litigância de má-fé pressupõe nova apreciação das circunstâncias fáticas relacionadas à conduta processual das partes, providência vedada pela súmula 7/STJ. 8. A rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige reavaliação do grau de êxito das partes na demanda, o que também demanda incursão no acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

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