Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.092.184

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIREITO DE VIZINHANÇA. CORTE DE RAÍZES DE TREPADEIRA. SERVIDÃO APARENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material em direito de vizinhança, decorrente do corte de raízes de trepadeira que integravam esteticamente a fachada do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com a consequente reconsideração; e (ii) saber se o recurso especial versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento de provas, com alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aos arts. 10, 17 e 18 do CPC, aos arts. 50, 186, 884, 927 e 1.378 do CC, e demonstra divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi específica; reconsidera-se a decisão monocrática e passa-se ao exame das razões recursais. 5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. As teses fundadas nos arts. 10 e 18 do CPC e nos arts. 50 e 884 do CC não foram prequestionadas; incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A revisão da legitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e dano (arts. 186 e 927 do CC) exige reexame do conjunto probatório; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 9. O reconhecimento de servidão aparente com utilidade estética, apreciado com base nas provas constantes dos autos, não pode ser revisto em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 10. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 1.378; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.763/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.696/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.695/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.949.806/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.004.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.692/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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