Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.912
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM
PELA OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a paralisação de
procedimento administrativo por mais de três anos gerou a prescrição
intercorrente.
3. Dessa forma, considerando suas razões de recurso especial, a
revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
ocorrência de prescrição intercorrente, ou sua interrupção, demanda
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedente.
4. Agravo interno não provido.
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