Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.792
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No caso, a Corte local concluiu que a alegação de extinção do crédito tributário pelo pagamento configurou inovação recursal, por ter sido suscitada apenas em apelação, embora fundada em fato anterior à sentença. 3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de inovação recursal demandaria o reexame do contexto fático- processual dos autos, especialmente quanto ao momento da alegação do pagamento, à sua submissão ao contraditório e à possibilidade de apreciação pelo juízo de primeiro grau, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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