Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.787
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE EXTINGUIU O INCIDENTE QUANTO AOS DEVEDORES. REEXAME DE PROVA E DE TERMOS DE ACORDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Inviável acolher o pedido de suspensão da execução com amparo no art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 quando o tribunal de origem constata que as próprias partes celebraram transação homologada judicialmente que extinguiu o incidente de extensão falimentar em relação a elas, sendo vedado o reexame dessas premissas fáticas ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento de tese jurídica não debatida na instância ordinária impede a sua análise na via extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O precedente invocado (AREsp n. 2.245.293/SP) parte de premissa fática distinta (constrição dos bens dos sócios no juízo universal), razão pela qual não se aplica ao caso presente, impondo-se a técnica do distinguishing. Agravo interno improvido.
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