Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.091.714

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE PISCINA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PRIMITIVO. CULPA DO AUTOR E PREPOSTOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO ADITADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou, à luz do acervo fático-contratual dos autos, que não houve qualquer descumprimento de prazo por parte da parte requerida, ora agravada, visto que a culpa de os materiais não terem sido entregues no prazo inicial do contrato era do próprio autor e seus prepostos (engenharia e arquitetura), os quais promoveram alterações de projeto que, sem a conclusão, não possibilitava a atuação da ré (instalação de piscina). 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Concluindo as instâncias ordinárias que não houve descumprimento contratual, porquanto observada pela agravada o prazo final estipulado em contrato aditivo, bem como que a culpa da postergação dos prazos iniciais decorreu de atuação da própria parte autora e outros prepostos por ela contratados para serviços de engenharia e arquitetura, a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

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