Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.703
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ, no âmbito de cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. A Corte estadual assentou que a decisão que
resolveu impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a fase
executiva, possuindo natureza interlocutória e sendo recorrível por
agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados; pedido de
gratuidade judiciária indeferido.
3. As alegações das partes. A agravante sustenta violação dos arts.
9º, 10, 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 a 1.014,
1.015, parágrafo único, e 99, § 2º, do CPC/2015; decisão surpresa
quanto à gratuidade; cabimento de apelação por natureza terminativa
da decisão; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. A agravada
pugna pela manutenção da decisão, pela natureza interlocutória da
decisão impugnada, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, I e IV,
1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como dos arts. 9º, 10 e
99, § 2º, do CPC/2015, inclusive por alegada decisão surpresa na
análise da gratuidade; e (ii) saber se, em cumprimento de sentença,
a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva é
recorrível por agravo de instrumento, vedada a aplicação da
fungibilidade recursal à apelação, com incidência das Súmulas 7 e
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e
contextualizada os argumentos deduzidos, não se confundindo decisão
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo
violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do
CPC/2015.
6. Em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem
extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e se
impugna por agravo de instrumento; a interposição de apelação
configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal,
conforme orientação consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão quanto à natureza da decisão e ao
indeferimento da gratuidade judiciária demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ.
8. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, sem
demonstração de distinção ou superação apta a afastar o óbice.
9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado,
impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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