Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.663
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA QUE ATRIBUI O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES À PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 80, 82 E 90 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NEGOCIAL E REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fática e probatória nem reinterpretar o conteúdo de cláusulas negociais, ainda que submetidas à homologação judicial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A aferição do propósito das partes ao atribuir, em cláusula de acordo firmado em fase de cumprimento de sentença, o pagamento das custas remanescentes à parte beneficiária da justiça gratuita, bem como a caracterização da litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso III, do CPC, exige a análise do conteúdo da pactuação e do contexto probatório dos autos, providências vedadas na via do apelo nobre.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório e na interpretação do acordo, reconheceu o propósito de fraudar o recolhimento das custas devidas ao Estado, declarou a nulidade parcial da pactuação e manteve a condenação das agravantes por litigância de má-fé. Revisão obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Agravo interno improvido.
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