Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.359
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de tratamento fisioterápico pelo método Cuevas Medek Exercises/CME e Kinesio Taping a beneficiária portadora de mielomeningocele com hidrocefalia, por entender incidirem os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual manteve tutela de urgência que determinou a cobertura do tratamento não previsto no rol da ANS, por considerar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da legislação específica dos planos de saúde e da jurisprudência que impede a limitação da terapêutica prescrita por profissional habilitado.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 300, §§ 1º a 3º, do CPC, defendendo ausência de probabilidade do direito, inexistência de perigo de dano, taxatividade do rol da ANS e perigo de irreversibilidade da tutela. No agravo interno, sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 735/STF ao caso, bem como a impossibilidade de julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ, por ausência de jurisprudência dominante. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, inclusive quanto ao perigo de irreversibilidade, afastando-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF; e (ii) saber se é nula a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento na Súmula 568/STJ, sob o argumento de inexistir entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria relativa à tutela de urgência em plano de saúde. III. Razões de decidir 5. A revisão, em sede de recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, inclusive no que toca ao perigo de irreversibilidade, demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A natureza precária e provisória das decisões que deferem ou indeferem tutela de urgência obsta, em regra, o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de tais decisões, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 735/STF. 7. A jurisprudência desta Corte é dominante no sentido da impossibilidade de utilização do recurso especial para rediscutir o acerto ou desacerto do juízo provisório relativo à tutela de urgência, o que legitima o julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC, nos arts. 34, XVIII, “b”, e 255, § 4º, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, afastando a alegada nulidade da decisão singular. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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