Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.091.099
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. FALECIMENTO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A agravante sustenta que (i) a morte do sócio inicia o prazo prescricional decenal para apuração de haveres (CC, art. 205); (ii) a abertura do inventário não interrompe a prescrição; e (iii) a apuração de haveres poderia ser proposta autonomamente pelo espólio (CPC, art. 599, III). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura do inventário interrompe o prazo prescricional para a pretensão de apuração de haveres societários decorrente do falecimento de sócio, quando o contrato social prevê o ingresso dos sucessores na sociedade, e se é aplicável a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para pendências entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que demandam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado, alcançando pretensões ligadas às cotas sociais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. Enquanto pendente o encerramento do inventário com partilha e individualização da titularidade das cotas, os direitos delas decorrentes somente podem ser exercidos após definida a titularidade, não se configurando prescrição da pretensão de apuração de haveres. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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