Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.091.094

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA (ART. 291 DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO ECONÔMICO MINIMAMENTE AFERÍVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a existência de benefício econômico mínimo aferível, afastando, de modo suficiente, a alegação de omissão. 2. O quadro fático delineado pelo Tribunal de origem identificou benefício econômico mínimo certo, consubstanciado na desoneração de saldo devedor líquido de R$ 1.500.000,00, imediatamente aferível, o que afasta a aplicação da regra de estimativa do art. 291 do CPC, reservada às hipóteses de ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível. 3. A revisão do valor da causa, quando fundada na análise do conteúdo patrimonial da demanda e do proveito econômico perseguido, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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