Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.973
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O TJSP decidiu com fundamento nos arts. 85, § 9º, e 96 da Lei
estadual n. 6.374/1989, o que faz incidir, por analogia, a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
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