Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.858
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO DO PEDIDO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, os pontos relevantes para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos se encontrou fundamentação suficiente
para decidir a lide.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado no acervo
fático-probatório delineado nos autos, assentou que o cálculo
apresentado pela Contadoria Judicial guarda estrita consonância com
o título exequendo, afastando a alegação de inovação por parte da
União. A desconstituição de tal premissa demandaria o revolvimento
de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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