Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.090.761

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca de supressão de instância e princípios da não surpresa e do contraditório, em ação revisional de aluguéis. 2. Quanto ao pedido de aluguéis provisórios, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de supressão de instância e que não se pode cogitar da ocorrência de violação dos princípios da não surpresa e do contraditório, além de que a apreciação do pedido de tutela provisória compete ao próprio tribunal quando o processo se encontra pendente de julgamento naquela instância. 3. O entendimento do acórdão recorrido, de que não há supressão de instância se a não apreciação decorreu da extinção do feito sem resolução de mérito (fl. 479), se encontra em conformidade com o do STJ, pois decorreu da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 4. O entendimento de que o contraditório diferido, nas hipóteses excepcionais e previstas em lei, não viola a não surpresa, se encontra de acordo com o do STJ. 5. A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária. Precedentes. 6. A conclusão a que chegou a origem, de que a prolação de decisão sem a prévia oitiva da parte contrária encontra guarida nas hipóteses excepcionalmente alinhadas pelo legislador e que a lei não condiciona o exame do pedido de fixação provisória de aluguel à prévia oitiva da locatária, e, portanto, não se pode cogitar da ocorrência de violação aos princípio da não surpresa e do contraditório, foi adotada com base nos fatos e nas provas dos autos, vedada, portanto, sua modificação por esta instância. Agravo interno improvido.

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