Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.090.720

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar- lhe provimento, mantendo acórdão de origem que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional em controvérsia relativa à cobrança de juros remuneratórios por cooperativa de crédito. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao deixar de enfrentar a tese de que as cooperativas de crédito dependeriam de autorização do Conselho Monetário Nacional para a estipulação livre dos juros remuneratórios. Alega, ainda, ausência de exame do art. 12, III, da Lei Complementar n. 130/2009, do REsp n. 1.061.530/RS e do AgRg no REsp n. 1.267.432/RS, bem como violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é a via adequada para suprir alegada omissão da decisão monocrática; (ii) definir se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao examinar a tese relativa à necessidade de autorização do Conselho Monetário Nacional para a estipulação livre dos juros remuneratórios por cooperativa de crédito; (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pela ausência de exame nominal do art. 12, III, da Lei Complementar n. 130/2009 e dos precedentes invocados pela parte; e (iv) estabelecer em que medida a indicação, no agravo interno, de dispositivos legais não apontados como violados no recurso especial configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não é a via adequada para suprir vício de omissão contido em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para essa finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Essa limitação, contudo, não impede o conhecimento da alegação de que a decisão agravada adotou premissa equivocada ou julgou incorretamente a tese veiculada no recurso especial, por se tratar de impugnação reformadora submetida ao órgão colegiado. 5. A decisão agravada identificou expressamente a tese de que as cooperativas de crédito dependeriam de autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros remuneratórios de forma livre. A referência à integração dessas entidades ao Sistema Financeiro Nacional não substituiu a controvérsia deduzida, mas integrou a fundamentação utilizada para concluir que o acórdão recorrido havia enfrentado suficientemente o núcleo da insurgência. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem adota fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, ainda que não analise nominalmente cada dispositivo ou precedente invocado pela parte. 7. Embora a parte atribua ao AgRg no REsp n. 1.267.432/RS orientação segundo a qual, não comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% ao ano, o Tribunal de origem adotou fundamentação jurídica incompatível com essa conclusão, ao aplicar a Súmula 382/STJ, utilizar a taxa média de mercado como parâmetro de aferição da abusividade e reconhecer a submissão das cooperativas de crédito ao regime das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 8. A exclusão dos contratos celebrados por cooperativas de crédito do âmbito do REsp n. 1.061.530/RS apenas demonstra que as teses fixadas naquele julgamento não alcançam tais contratos. Dessa delimitação não decorre a tese de que as cooperativas somente poderiam estipular juros superiores a 12% ao ano mediante comprovação de autorização específica do Conselho Monetário Nacional. 9. Os arts. 489, § 1º, IV, e 926 do CPC foram indicados como violados apenas nas razões do agravo interno, o que configura inovação recursal. Quanto ao art. 927, III, embora mencionado no recurso especial como argumento de apoio à alegação de omissão relacionada ao REsp n. 1.061.530/RS, não foi apresentado como capítulo autônomo de violação legal, não podendo servir, no agravo interno, como novo fundamento independente para o provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.