Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.702
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior
Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos
repetitivos ou do Supremo Tribunal Federal fixado sob o regime de
julgamento de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo
interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição
expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível,
não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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