Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.624
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO ATUALIZADO PELO DEVEDOR E DE CONHECIMENTO DA CREDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, ao argumento de que a notificação enviada ao endereço constante do contrato seria suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante a comunicação unilateral de novo endereço pelo devedor. II. Questão em discussão
3. Saber se a análise da alegada suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que a credora tinha ciência da alteração de endereço comunicada pelo devedor e, ainda assim, encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço desatualizado, reconhecendo a irregularidade na constituição em mora.
5. Rever tal conclusão exigiria reexaminar a existência, o conteúdo e a eficácia jurídica da comunicação de alteração de endereço, bem como sua aptidão para vincular a credora, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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