Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.486
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS
DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tal como asseverado na deliberação unipessoal impugnada, ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmaram o entendimento pela "impossibilidade de dedução dos
materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre
serviço de concretagem não tributados pelo ICMS" (AgInt no REsp n.
2.164.317/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Escorreita, pois, a
decisão agravada, porquanto a conclusão do acórdão converge ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se
aplica ao caso a Súmula 83/STJ.
2. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do agravo interno interposto pelo Município de Betim nos autos do
Recurso Extraordinário n. 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão
Geral), ressaltou que a questão atinente à recepção do art. 9º, §
2º, a, do DL 406/1668 não possui relação com a definição do sentido
e do alcance do aludido dispositivo, razão pela qual o
posicionamento adotado no aludido precedente "não enseja reforma do
acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do
estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar
a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a
fixar-lhe o respectivo alcance" (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a):
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020
PUBLIC 13-08-2020).
3. Agravo interno desprovido.
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