Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.474
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. PASSAGEIRA EM TRANSPORTE DE CORTESIA. SÚMULA 145/STJ. DOLO OU CULPA GRAVE NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no transporte desinteressado, de simples cortesia, a responsabilidade civil do transportador depende da demonstração de dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145/STJ. 3. A pretensão de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o sinistro decorreu da má fixação da carga, realizada por terceiro estranho à lide, e que não foi demonstrada culpa grave dos demandados, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Não há simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de reconstituir a dinâmica do evento danoso a partir de premissas distintas daquelas fixadas soberanamente pela instância ordinária. Agravo interno improvido.
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