Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.341
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ NÃO APLICADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. ART. 783 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CONTRATOS ANTERIORES À CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na origem. 2. O conhecimento do agravo em recurso especial não implica, por si só, o afastamento dos óbices opostos ao recurso especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou a existência de instrumento particular de confissão de dívida assinado pela devedora e por duas testemunhas, bem como de demonstrativo de evolução do débito, com indicação do valor principal e dos encargos contratualmente previstos. 4. A possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à confissão de dívida não retira, automaticamente, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nem conduz, por si só, à extinção da execução.
5. Inconsistência argumentativa da parte agravante quanto à premissa fática relativa à prévia intimação do exequente para apresentação dos contratos originários.
6. Agravo interno não provido.
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