Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.046
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
PREQUESTIONAMENTO. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de explosões em pedreira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos de indenização por danos morais e materiais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar
a ora recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
morais, reconhecendo inovação recursal quanto aos danos estéticos e
mantendo a improcedência dos danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se
houve violação dos arts. 6º, 7º, 141, 369 e 1.014 do CPC, e dos
arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se é cabível a condenação por
litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é
suficiente e adequada, não incidindo a Súmula n. 182 do STJ; por
isso, a decisão agravada é reconsiderada na forma do art. 259, § 6º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art.
489, § 1º, III e IV, do CPC, por deficiência de fundamentação.
8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre as supostas
violações aos arts. 6º, 7º e 369 do CPC, por ausência de
prequestionamento.
9. Não há interesse recursal quanto aos arts. 141 e 1.014 do CPC,
porque a Corte de origem reconheceu a inovação recursal e não
conheceu dos danos estéticos, limitando a condenação aos danos
morais.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao debate sobre os arts. 186 e
927 do Código Civil, pois o acórdão alinhou a condenação à
responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC, em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões
acerca dos danos morais e do preenchimento dos requisitos da
responsabilidade civil demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório.
12. O pedido de condenação por litigância de má-fé não merece
acolhida, uma vez que o recurso foi manejado nos termos da lei, sem
abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do
STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 284 do
STF quando não se pode aferir de que forma o acórdão recorrido
violou ou negou vigência ao dispositivo legal tido por violado,
inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por
deficiência na fundamentação recursal. 3. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ. 4. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da
atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que
aos demais membros da coletividade. 5. A análise de questões que
demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Inviável a
condenação por litigância de má-fé quando não há abuso do direito de
recorrer."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 141, 369, 489, §
1º, III e IV, e 1.014; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, REsp
n. 1.786.722/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/6/2020; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.796.112/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta
Turma, julgado em 13/4/2026.
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