Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.090.009
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. A decisão impugnada assentou fundamentos autônomos e suficientes não alcançados pelas razões do recurso, notadamente quanto à responsabilidade do sócio e à sua indicação como corresponsável na certidão de dívida ativa, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e impede o conhecimento do especial. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a empresa não comprovou inatividade e que a inaptidão por omissão de declarações não equivale à dissolução, havendo fatos geradores anteriores a 2018. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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