Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.990
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que
"o dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente
sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o
réu seja absolvido por falta de provas" (AgRg no AREsp 182.241/MS,
relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014).
3. A alteração das conclusões adotadas pelo colegiado de origem
sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como sua
regularidade, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência inviável nos estreitos limites do
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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