Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.916
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA (LIFT DE DORSO COM LIPOASPIRAÇÃO).
NATUREZA REPARADORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais para autorização e custeio de lift de
dorso com lipoaspiração como cirurgia reparadora pós-bariátrica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários
para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica no agravo em
recurso especial; (ii) saber acorreu violação dos arts. 371 e 489 do
CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é
devido o custeio, pelo plano de saúde, de cirurgia pós-bariátrica
indicada como reparadora, à luz do Tema n. 1.069 do STJ e das
alegadas violações dos arts. 10, II, da Lei n. 9.656/1998, e 14 do
CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão monocrática na forma do
art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional
pois o acórdão estadual distinguiu procedimentos reparadores de
estéticos, apreciou laudos e fotografias e concluiu pela ausência de
natureza reparadora do lift de dorso.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão sobre
a natureza estética do procedimento demanda reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando
o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
admitida a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a matéria com análise dos laudos e fotografias e
distingue cirurgias reparadoras das estéticas. 3. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ ao pedido de revisão da conclusão sobre a natureza
estética de cirurgia pós-bariátrica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; RISTJ,
art. 259, § 6º; CPC, arts. 371, 489, § 1º, III e IV e 1.021, § 4º;
Lei n. 9.656/1998, art. 10, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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