Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.814
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de
cerceamento de defesa, na forma pretendida pelo recorrente,
demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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