Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.768
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TEMA N. 28 DO
STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o
recurso especial na origem são manifestamente incabíveis,
configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem
suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses
excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que
inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no
caso concreto.
3. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal,
impõe-se reconhecer a intempestividade, mantendo-se a decisão
agravada.
4. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de
admissibilidade, é inviável o exame das matérias de mérito nele
veiculadas. Precedentes.
5. A invocação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal envolve
matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao STF,
não cabendo seu exame em recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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