Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.089.761
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO A ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO DA CAUSA COM SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da viabilidade de
extinção do feito sem resolução de mérito e sem que isso
configurasse ofensa ao art. 10 do CPC, tendo em vista a ausência de
condições da ação, foram extraídas da análise fático-probatória da
causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide
sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão
pela aplicação da Súmula 284/STF.
4. É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na
alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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